Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PENEIRÃO - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - REEXAME NECESSÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - NULIDADE - ADEQUAÇÃO DE PENALIDADE - EQUÍVOCO NA TRANSPOSIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROVIMENTO -
Texto:Uma vez promovida a adequação das penalidades em observação ao princípio da retroatividade benigna, é procedente a ação fiscal com relação ao procedimento “peneirão”, haja vista que a infração foi corretamente descrita, o crédito tributário dele resultante foi claramente demonstrado e as cópias das notas fiscais tidas como não lançadas foram juntadas. O parcial provimento decorre do equívoco de transposição de valores na decisão singular. Quanto ao levantamento financeiro, o fisco atribuiu à autuada o pagamento mensal de despesas de frete em valor arbitrado, relativamente elevado, proporcional ao total das compras realizadas em cada mês. Mas não há, dentre os documentos previamente solicitados ao contribuinte, o pedido de comprovante de despesas com transporte ou frete. Então, ainda que seja aceito o arbitramento de valores para as despesas de aluguel, água, luz e telefone, para cuja entrega de comprovantes o contribuinte fora intimado, mesmo tratamento não se pode conferir ao arbitramento dos valores referentes às despesas com frete porventura pagas pelo contribuinte no período. Desse modo, não trouxe o lançamento elementos suficientes para determinar a matéria objeto da exigência relativa ao levantamento financeiro, de modo que deve ser considerado nulo com base no artigo 24, III, da Lei 7609/01.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso de ofício de modo que foi reformada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Ementa nº:236/2005
Processo nº:096/2005-CAT
AIIM/NAI nº:49322
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 236/2005
Data Decisão/Acordão:10/25/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:11/2005-CAT - D.O.E. 09/11/2005