Texto: | Se a multa proposta é exatamente aquela prevista em lei para a falta de registro de documentos fiscais, a discussão sobre seu montante equivaleria à discussão sobre a validade da norma que a instituiu, mas o exame da validade de normas é expressamente vedado por lei a este Conselho. Não se permite crédito do ICMS pago a título de diferencial de alíquota, logo é descabida a tentativa de justificar de falta de recolhimento do imposto em função do não-aproveitamento do mesmo valor como crédito. É cabível a exigência de ICMS sobre saída de bens usados. A respectiva hipótese, que se encontra prevista no artigo 2º, V, da Lei 5419/88, vigente à época dos fatos, é reforçada pelo artigo 32, IX, do RICMS. Dentre os efeitos da suspensão de inscrição estadual não há a vedação de cumprimento dos deveres instrumentais. Não pode, agora, a autuada, afirmar justamente o contrário, ou seja, que não autenticara seus livros fiscais por estar com a inscrição suspensa. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
À unanimidade em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |