Texto: | Demonstrou-se nos autos a materialidade da infração através do levantamento de Notas Fiscais registradas pelo próprio contribuinte no Livro de Registro de Entrada sem a emissão do DAR e o correspondente pagamento do ICMS Garantido Integral, sendo reconhecida essa relação como documento suficiente para provar o lançamento do imposto. Às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-GARANTIDO INTEGRAL, insistentemente o CAT tem se manifestado no sentido de não serem os órgãos de julgamento administrativos competentes para sua apreciação, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei Estadual nº 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, reformando a decisão singular que julgou procedente para julgar parcialmente procedente a ação fiscal. |