Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS GARANTIDO INTEGRAL - RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS REGISTRADAS NO LRE COMO PROVA DO LANÇAMENTO - ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA EXAME DA MATÉRIA.
Texto:Demonstrou-se nos autos a materialidade da infração através do levantamento de Notas Fiscais registradas pelo próprio contribuinte no Livro de Registro de Entrada sem a emissão do DAR e o correspondente pagamento do ICMS Garantido Integral, sendo reconhecida essa relação como documento suficiente para provar o lançamento do imposto. Às alegadas ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-GARANTIDO INTEGRAL, insistentemente o CAT tem se manifestado no sentido de não serem os órgãos de julgamento administrativos competentes para sua apreciação, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei Estadual nº 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, reformando a decisão singular que julgou procedente para julgar parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:125/2006
Processo nº:107/2006-CAT
AIIM/NAI nº:77858417800003200519
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 125/2006
Data Decisão/Acordão:10/31/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: César Rubens Gonçalves.
Resolução nº:11/2006-CAT - D.O.E. 6.12.2006