Texto: | Não se sustenta a alegação da recorrente de que as operações teriam ocorrido pelo regime normal de tributação, mas não por substituição tributária, por falta de credenciamento da destinatária como beneficiária de redução de base de cálculo. Primeiro, porque há contradição: apesar de alegar não ter havido substituição, a requerente não só emitiu as notas fiscais objeto da exigência com indicação de valor de ICMS substituição tributária no campo próprio, como também nelas consignou que reduziu a base de cálculo do imposto por substituição tributária. Depois, porque há incoerência: o regime de substituição tributária tem prevalência sobre eventuais benefícios concedidos dentro do mesmo regime. Então, o fato de o destinatário não estar credenciado para usufruir do benefício de redução de base de cálculo como substituído tributário apenas implicava destaque de ICMS pela base de cálculo “cheia”, ou seja, retenção do imposto sem qualquer redução, mas não no cancelamento do próprio regime de substituição tributária, com aplicação do regime normal, como alega a recorrente. Patente a relação de solidariedade prevista no artigo 124, I, do CTN, em função do interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, cuja responsabilidade pelo cumprimento cabia à autuada, substituta tributária, mas cujo descumprimento favorecia à substituída, indicada como solidária.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |