Texto: | Entende-se legítimo o lançamento, que consiste em tributar as operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, cuja exportação não foi comprovada. Para que a operação de exportação seja beneficiada pela não-incidência do imposto, deverá estar demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |