Texto: | A autuação não tem como objeto o total do imposto apurado ao mês, mas apenas o tributo referente a algumas notas fiscais de saídas relacionadas cujos valores de ICMS eram integrantes da conta gráfica do contribuinte. Então, se era caso de conta gráfica, o imposto devido pelas vendas integrava o total de ICMS mensal apurado no livro próprio. Exceção feita ao ICMS diferencial de alíquotas gerado a partir de 1997, o imposto referente a cada nota fiscal não era recolhido separadamente, de modo que não havia como identificar o tributo referente a cada operação com simples cotejamento das notas fiscais de saída no relatório de arrecadação do contribuinte, como pretendeu a autuante. A falta de certeza sobre a identificação do infrator e da ocorrência da infração acarreta a nulidade dos demais itens do AIIM com base no artigo 511, IV, do RICMS, salvaguardado ao fisco o direito de renovar a ação fiscal pelos mesmos motivos.
Por maioria, vencidos os Conselheiros Revisor e Lourdes Emília de Almeida, afastou-se do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício” de modo que foi reformada a decisão singular na qual se julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |