Texto: | Apesar de comprovado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, constatou-se através de FAC juntada aos autos, que havia sido suspensa a inscrição estadual da autuada em decorrência de pedido de baixa, razão pela qual, em atendimento ao que determina o art. 11 da Portaria n° 100/99, foram excluídos da exigência fiscal os débitos relativos ao período posterior à suspensão.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, a fim de manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |