Texto: | O ato homologatório previsto no parágrafo 4.º do art. 150 do CTN, cujo prazo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. O valor dos tributos não recolhido fica sujeito ao lançamento de ofício e incide o prazo decadencial do art. 173, I do Código Tributário Nacional. A ocorrência de dolo, fraude ou simulação tem como efeito a contagem do prazo decadencial prescrito no art. 173, I do Código Tributário Nacional e ainda, o agravamento da penalidade, nos termos do disposto no caput do art. 45-A da Lei 7098/98, desde que observado o preceito normativo disposto nos §§ 3º e 4º do citado dispositivo. Na hipótese examinada, é flagrante a intempestividade do lançamento, vez que a notificação do contribuinte ocorreu em 06.04.2006 e, nesta data, já havia decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário, relativamente ao fato gerador ocorrido em julho e agosto/2000.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a ação fiscal, em razão de se tratar de crédito tributário extinto, nos termos do art. 156, V do Código Tributário Nacional |