Texto: | Segundo o princípio da responsabilidade objetiva, constante no artigo 136 do CTN, a responsabilidade por infrações independe da “efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. Irrelevante, portanto, as dificuldades financeiras alegadas. Ficou comprovado no recurso, e posteriormente reconhecido pelo autuante ao retificar o feito, que o imposto lançado referente a parte da exigência já havia sido objeto de AIIM anteriormente lavrado. Usou-se da faculdade contida no artigo 26 da Lei 7609/01 para acréscimo de dispositivos ao enquadramento da infração.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas reformou-se a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal para julgá-la procedente na forma posteriormente retificada. |