Texto: | A autuada esperou o início da ação fiscal, quando já não estava mais amparada pelo benefício da espontaneidade, para requerer o seu desenquadramento do regime de estimativa retroativamente. O autuante com muita propriedade demonstrou a lisura de seu trabalho e a ilegalidade do ato administrativo que ensejou o desenquadramento em data posterior à lavratura do AIIM, reconhecido, inclusive, pelo Setor incumbido do acompanhamento do Programa Estimativa. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei n° 7.098/98. |