Texto: | A autuação exige ICMS referente ao período compreendido entre julho de 1997 a junho de 2003, no entanto, quando da notificação do lançamento ao contribuinte, 10/03/2006, os fatos ocorridos nos exercícios de 1997 a 2000 já se encontravam extintos pela decadência, nos termos do disposto no art. 173, inciso I e inciso IV do art. 156, ambos do CTN. Em relação ao período seguinte, considerando os efeitos da Lei nº 8.622/2006, a exigência encontra-se cancelada.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |