Texto: | A recorrente, distribuidora de combustíveis estabelecida em outra unidade da federação, reconhece haver praticado as operações de compra de álcool etílico anidro carburante de usina mato-grossense, acobertadas pelas notas fiscais listadas pelo autuante na NAI. Não comprovou, entretanto, haver cumprido o dever instrumental de elaborar e protocolar junto à unidade federada de sua localização, junto à unidade federada de localização da usina remetente, e, principalmente, junto ao substituto tributário, os relatórios denominados Anexo IV e Anexo V, dever instrumental esse constante do Convênio ICMS 54/02, cláusulas quinta/sexta, contendo informações acerca daquelas operações. O descumprimento de tal dever instrumental implica responsabilização da recorrente pelo recolhimento do correspondente ICMS, consoante norma contida no artigo 308-D do Regulamento do ICMS, em redação vigente à época.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |