Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:OPERAÇÕES COM AEAC – FALTA DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES – RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA ADQUIRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIMENTO
Texto:A recorrente, distribuidora de combustíveis estabelecida em outra unidade da federação, reconhece haver praticado as operações de compra de álcool etílico anidro carburante de usina mato-grossense, acobertadas pelas notas fiscais listadas pelo autuante na NAI. Não comprovou, entretanto, haver cumprido o dever instrumental de elaborar e protocolar junto à unidade federada de sua localização, junto à unidade federada de localização da usina remetente, e, principalmente, junto ao substituto tributário, os relatórios denominados Anexo IV e Anexo V, dever instrumental esse constante do Convênio ICMS 54/02, cláusulas quinta/sexta, contendo informações acerca daquelas operações. O descumprimento de tal dever instrumental implica responsabilização da recorrente pelo recolhimento do correspondente ICMS, consoante norma contida no artigo 308-D do Regulamento do ICMS, em redação vigente à época.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:104/2010
Processo nº:032/2010-CCON
AIIM/NAI nº:9670000075200916
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 104/2010
Data Decisão/Acordão:08/24/2010
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:009/2010 - CC/Pleno - D.O.E 16/09/2010