Texto: | É pacífico o entendimento de que o calçamento de notas fiscais constitui infração à legislação tributária, com repercussão criminal e, se caracteriza, pelo registro de valores diferenciados entre a via destinada ao adquirente e as vias mantidas no estabelecimento para escrituração e apuração do imposto devido. A comercialização de mercadoria por valor inferior ao constante na Tabela de Preços não caracteriza “calçamento de notas fiscais”, tampouco caracteriza infração. Trata-se tão-somente, de indício de ilícito tributário.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e divergindo do parecer d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, julgando-se improcedente a ação fiscal. |