Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NOTA FISCAL - CALÇAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE OFÍCIO - PROVIMENTO -
Texto:É pacífico o entendimento de que o calçamento de notas fiscais constitui infração à legislação tributária, com repercussão criminal e, se caracteriza, pelo registro de valores diferenciados entre a via destinada ao adquirente e as vias mantidas no estabelecimento para escrituração e apuração do imposto devido. A comercialização de mercadoria por valor inferior ao constante na Tabela de Preços não caracteriza “calçamento de notas fiscais”, tampouco caracteriza infração. Trata-se tão-somente, de indício de ilícito tributário.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e divergindo do parecer d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, julgando-se improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:223/2004
Processo nº:662/2002-CAT
AIIM/NAI nº:43307
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 223/2004
Data Decisão/Acordão:09/28/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004