Texto: | Uma vez constatada a veracidade dos fatos narrados pelo autuante no procedimento fiscal, bem como a subsunção desses fatos às normas da legislação tributária citadas na NAI, toda e qualquer alegação da recorrente tendente a questionar a legalidade ou constitucionalidade do procedimento adotado pelo fisco equivale à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade daquelas próprias normas. Ocorre que a competência deste órgão colegiado não alcança exames dessa natureza, consoante norma contida no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08. Irrelevante que o STF tenha julgado inconstitucional o Decreto 989/2003, haja vista que a ação fiscal sobre ele não se fundou. O princípio da responsabilidade objetiva, artigo 136 do CTN, elimina também os argumentos da recorrente de que a utilização dos créditos não teria causado prejuízo para Mato Grosso, ou que a glosa dos créditos indevidos teria implicado enriquecimento ilícito por parte deste Estado, irrelevante que é, segundo esse princípio, a extensão dos efeitos do ato infracionário.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |