Texto: | Trata-se da falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, complemento, em razão de o imposto devido na unidade federada de destino ser maior que o imposto cobrado na unidade federada de origem. A NAI foi lavrada observando-se as normas estabelecidas na Lei 7.609/2001, estão presentes os requisitos exigidos no art. 34, as correções efetuadas pelo julgador monocrático, tiveram como fundamento o permissivo do art. 26, a recorrente exerceu amplamente o seu direito de defesa e contraditório, e não estão presentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 24. Como a autuada não comprovou o pagamento do imposto antes do início da ação fiscal, não faz jus ao benefício da espontaneidade, previsto no art. 138 do CTN. No que diz respeito à alegação de ilegalidade da multa, cabe esclarecer à recorrente que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |