Assunto: | 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMEMTOS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO. 2. CONFECÇÃO EM DUPLICIDADE E FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – PROPOSITURA DA PENALIDADE DO ART. 45, INCISO I, ALÍNEA A CUMULADA COM A DO INCISO IV, ALÍNEA B DO ART. 45 DA LEI 7.098/98. RECURSO VOLUNTÁRIO – PARCIALMENTE PROVIDO |
Texto: | . 1. Oportunizou-se ao autuado o direito de examinar todas as Notas Fiscais que embasaram o lançamento e, por corolário, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 2. A regra do inciso I do § 3º do art. 45 da Lei 7.098/98 veda a propositura da penalidade prescrita no art. 45, inciso I, alínea “a” cumulada com a do inciso IV, alínea “c” da referida Lei.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 413 a 454 |
Ementa nº: | 085/2008 |
Processo nº: | 145/2007-CAT |
AIIM/NAI nº: | 38999 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 085/2008 |
Data Decisão/Acordão: | 06/26/2008 |
Nome do Relator | Relatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha |
Resolução nº: | 08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008 |