Texto: | Entende-se que em se tratando de falta de recolhimento do ICMS Lançado, mostra-se impertinente a alegação de inconstitucionalidade do regime de Substituição Tributária e do Regime Especial de Fiscalização, bem como o pedido de perícia.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |