Texto: | Constatando-se que o imposto exigido, na ação fiscal, foi tempestivamente recolhido ao erário, não prospera a pretensão punitiva da Fazenda Pública.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |