Texto: | A obrigação do recolhimento mensal das parcelas do ICMS estimado pelo Fisco é devida pelo contribuinte, pois o mesmo foi notificado do seu enquadramento e do valor de cada parcela a recolher e não efetuou o pagamento no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. O ato de protocolar na PGE o requerimento de opção pela compensação de débitos tributários, ocorre à desistência expressa do litígio na esfera administrativa, independente do deferimento ou não do pedido, conforme Parecer da PGE/MT. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal, implica no desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa, conforme art. 10 da Portaria nº 076/98-SEFAZ.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |