Texto: | A materialidade das infrações se deu com as juntadas das cópias fiscais de entradas não registradas, que foram devidamente relacionadas nos autos. Não havendo o registro das notas fiscais de entradas presume-se pois que houve saída de mercadoria sem a devida emissão de documento fiscal e consequentemente a falta de recolhimento do imposto devido. Conferiu-se provimento ao recurso voluntário quanto à inexistência de solidariedade, haja vista que não foi demonstrado pelo fisco, o motivo do estabelecimento da referida relação jurídica entre elas, além do que a situação descrita pelo autuante não se amolda em nenhuma das condições das hipóteses taxativas estabelecidas nos artigos 18, ou 18-A da Lei 7.098/98 ou no artigo 11 e incisos, bem como art. 12, e art. 12-A, do Regulamento do ICMS e tampouco no artigo 124 do CTN.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) considerou-se parcialmente procedente a ação fiscal para excluir do pólo passivo o contribuinte indicado como solidário |