Texto: | Não há, na legislação mato-grossense, qualquer previsão para exoneração de contribuinte em situação falimentar do pagamento de multa e juros, logo procede a exigência. Não se permite crédito do ICMS pago a título de diferencial de alíquota, logo é descabida a tentativa de justificar de falta de recolhimento do imposto em função do não-aproveitamento do mesmo valor como crédito. Todavia, é improcedente a exação baseada em nota fiscal que tenha acobertado a troca de bens. É cabível a exigência de ICMS sobre saída de bens do ativo. A respectiva hipótese, que se encontra prevista no artigo 2º, V, da Lei 5419/88, vigente à época dos fatos, é reforçada pelo artigo 32, IX, do RICMS. Inocorrência de decadência porquanto o lançamento se deu menos de cinco anos após primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. Não objetivamente comprovada a alegada condição de empresa comercial exportadora do estabelecimento destinatário das mercadorias, reputa-se devido o ICMS correspondente. Não se pode admitir que a alegação de cumprimento de cláusula contratual justifique a falta de pagamento de imposto. “As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, conforme dispõe o artigo 123 do CTN. Prevista no artigo 44 da Lei 7098/98, exclui-se da competência deste Conselho a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora.
Com esse entendimento, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso, de modo que se reformou a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |