Texto: | Como bem constatado pelo Julgador da Câmara, não havia nos autos qualquer evidência de que o contribuinte tenha sido antes intimado para apresentar os documentos comprobatórios dos referidos créditos fiscais. Isso porque o procedimento do fisco baseou-se apenas em cruzamento de dados: o autuante confrontou dados da GIA apresentada pela autuada com dados provenientes do Sistema SINTEGRA, que se encontravam inconsistentes. Em cumprimento a diligência solicitada pelo Julgador Singular, apresentou a autuada os documentos comprobatórios do seu direito à utilização dos créditos fiscais, com o que foi possível constatar-se que os créditos fiscais de ICMS relacionados na NAI como indevidos encontravam-se lastreados por documentos fiscais. Verificada a regular origem dos créditos fiscais, improcedente é a pretensão do fisco que os considerava como indevidos.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que se julgou improcedente a ação fiscal |