Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FISCALIZAÇÃO BASEADA EM CRUZAMENTO DE DADOS – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ICMS – APRESENTAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DOS DOCUMENTOS EMBASADORES DOS CRÉDITOS FISCAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO – DESPROVIMENTO
Texto:Como bem constatado pelo Julgador da Câmara, não havia nos autos qualquer evidência de que o contribuinte tenha sido antes intimado para apresentar os documentos comprobatórios dos referidos créditos fiscais. Isso porque o procedimento do fisco baseou-se apenas em cruzamento de dados: o autuante confrontou dados da GIA apresentada pela autuada com dados provenientes do Sistema SINTEGRA, que se encontravam inconsistentes. Em cumprimento a diligência solicitada pelo Julgador Singular, apresentou a autuada os documentos comprobatórios do seu direito à utilização dos créditos fiscais, com o que foi possível constatar-se que os créditos fiscais de ICMS relacionados na NAI como indevidos encontravam-se lastreados por documentos fiscais. Verificada a regular origem dos créditos fiscais, improcedente é a pretensão do fisco que os considerava como indevidos.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que se julgou improcedente a ação fiscal
Ementa nº:074/2011
Processo nº:177/2010-CCON
AIIM/NAI nº:8618001000023200910
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 074/2011
Data Decisão/Acordão:05/26/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno