Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM OU MERCADORIA DO EXTERIOR – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA - RECOLHIMENTO A MENOR – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO NÃO PROVIDO
Texto:Incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior e é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, devendo o ICMS ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, como dispõem os artigos 2º, § 1º, I, 3º, IX, 16, § 1º, I,17,XI e 32 da Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89 e art. 1º, XI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, no caso vertente, ficou provado de que o sujeito passivo recolheu a menor o ICMS devido na importação de bem do exterior.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:051/2010
Processo nº:087/2009-CCON
AIIM/NAI nº:8304001300033200919
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 051/2010
Data Decisão/Acordão:04/29/2010
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 20/05/2010