Texto: | O critério para determinação do sujeito passivo está na hipótese de incidência e, in casu, o contribuinte identificado como sujeito passivo não possui qualquer relação com o objeto da autuação. Em que pese o erro na identificação do sujeito passivo abranger estabelecimentos da mesma titularidade, deve-se preponderar que estes são autônomos, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessória do imposto. Assim, embora pertencentes ao mesmo titular, cada estabelecimento deve possuir sua própria inscrição no cadastro do Estado e manter seus próprios livros e registros. Vigora aqui, o princípio da autonomia do estabelecimento, preconizado no art. 11, § 3º, II da LC 87/1996, onde para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar nula a ação fiscal |