Texto: | A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que a autuação versa sobre fatos ocorridos no mês de fevereiro de 2004 e a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu tempestivamente, em 11 de setembro de 2009. Como se trata de falta de pagamento de imposto não declarado, hipótese em que o prazo concedido ao fisco para constituir o crédito tributário é o previsto no art. 173, inciso I e inaplicável o prazo do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
Com esse entendimento, por maioria dos votos, em consonância com a manifestação oral da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão da Câmara de Julgamento, que julgou procedente a ação fiscal |