Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO: COMPENSAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.
Texto:Alerta-se que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto 1.535 de 07.10.2003, o pedido de compensação de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa, suspende a cobrança administrativa promovida pela Secretária de Estado de Fazenda. Entende-se procedente a exigência do ICMS Garantido, com base no Relatório AGOPR820.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal e pela maioria dos votos, com desempate da Presidência (vencidos por fundamentações distintas os Conselheiros Relatora e Helma Auxiliadora Martins da Cunha, bem como Walcemir de Azevedo de Medeiros e Victor Humberto da Silva Maizman), decidiu-se que em sede de controle da legalidade da ação fiscal, comprovou-se a materialidade da infração apontada no período de dezembro/1999 a novembro/2001; entretanto, deve-se excluir o respectivo valor do crédito tributário, ora exigido, com fulcro no § 4º do art. 3º do Decreto 1.535. Decidiu-se ainda, pela procedência da parte impugnada (janeiro/2002 a maio/2003).
Ementa nº:101/2005
Processo nº:122/2004-CAT
AIIM/NAI nº:8432001000003200311
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 101/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005