Texto: | Alerta-se que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto 1.535 de 07.10.2003, o pedido de compensação de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa, suspende a cobrança administrativa promovida pela Secretária de Estado de Fazenda. Entende-se procedente a exigência do ICMS Garantido, com base no Relatório AGOPR820.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal e pela maioria dos votos, com desempate da Presidência (vencidos por fundamentações distintas os Conselheiros Relatora e Helma Auxiliadora Martins da Cunha, bem como Walcemir de Azevedo de Medeiros e Victor Humberto da Silva Maizman), decidiu-se que em sede de controle da legalidade da ação fiscal, comprovou-se a materialidade da infração apontada no período de dezembro/1999 a novembro/2001; entretanto, deve-se excluir o respectivo valor do crédito tributário, ora exigido, com fulcro no § 4º do art. 3º do Decreto 1.535. Decidiu-se ainda, pela procedência da parte impugnada (janeiro/2002 a maio/2003). |