Texto: | À época da ocorrência dos fatos geradores, o § 4º do art. 333 do Regulamento do ICMS condicionava a credenciamento prévio, junto à SEFAZ, os adquirentes de soja e milho, para usufruir do benefício do diferimento do imposto. A responsabilidade tributária foi atribuída à Recorrente, adquirente dos produtos, haja vista que esta, apesar de não ter obtido o credenciamento exigido, emitiu notas fiscais sem destaque do imposto, declarando-se credenciada.
Com esse entendimento, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha) e em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |