Texto: | O entendimento de que está correta a exigência do ICMS lançado por estimativa, além de ser reconhecido pela melhor doutrina, tornou-se pacifico não só através de decisões administrativas, mas, também, através de decisões judiciais, conforme comprovam os julgados transcritos no parecer da d. Representação Fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7098/98. |