Texto: | . No vertente caso a autuada creditou-se indevidamente de imposto, por meio de lançamento extemporâneo no livro Registro de Apuração do ICMS. Embora não conste dos autos a cópia do mencionado livro fiscal, a indicação do número e da folha em que ocorreu o registro é suficiente para comprovar a materialidade da infração, não havendo, assim, a obrigatoriedade de o Fisco demonstrar o detalhamento dos créditos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la procedente, na forma retifica. |