Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – REEXAME NECESSÁRIO E PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:Em relação à falta de recolhimento de ICMS, alega o contribuinte tratar-se de saídas de cana-de-açúcar, em transferência de seu estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, pertencente à mesma empresa. Diz entender, por isso, não ter havido incidência de ICMS, já que não houve circulação econômica e, ainda que houvesse, as referidas saídas teriam ocorrido ao abrigo do diferimento previsto no artigo 326 do RICMS. Não lhe assiste razão. A circulação econômica não é critério para definição da hipótese de incidência do ICMS. A Lei 7098/98 é bastante clara, em seu artigo 2º, I, e em seu artigo 3º, I, ao descrever a simples circulação da mercadoria, ainda que com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, como hipótese de incidência do imposto. Já em relação ao pretenso diferimento, não formalizou a recorrente sua opção pelo instituto, condição necessária para usufruí-lo consoante artigo 343-B do mesmo regulamento. Em relação às outras duas infrações, que falam em atraso de escrituração, com razão o contribuinte, ao reclamar de cerceamento de defesa. O conjunto de informações que definem a infração atribuída ao contribuinte na NAI, quais sejam o código, o título, a descrição, o enquadramento da infração e a tipificação da penalidade combinaram indevidamente dois ilícitos completamente distintos, o que implica nulidade da NAI em relação a segunda e terceira infrações, com base no artigo 23, I, da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conhecidos ambos os recursos, deu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado interposto pelo contribuinte, de modo que se reformou a decisão da Câmara de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do Conselheiro Relator
Ementa nº:063/2011
Processo nº:155/2010-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000006200615
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 063/2011
Data Decisão/Acordão:04/28/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:005/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 24/05/2011