Texto: | 1. Cabe ao sujeito passivo na condição de substituto tributário, a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS devido nas operações de saídas com combustíveis e lubrificantes, conforme o prazo fixado no art. 1º, inciso VII, alínea a) da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c com o art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e art. 17, XI da Lei Estadual nº 7098/98 e a inobservância do vencimento, sujeita-se a penalidade pecuniária prevista no art. 45, I, “c” da Lei Estadual nº 7098/98, mediante o lançamento de ofício.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício, na forma retificada |