Texto: | Por meio de levantamento fiscal ficou apurado de que o sujeito passivo deixou de recolher, no prazo regulamentar, o ICMS devido em razão da falta de registros de notas fiscais de entradas, provenientes de aquisições de mercadorias de outros Estados da Federação, ocorridas no período de dezembro/1991 a dezembro/1993 e pela sua inobservância, se sujeita a penalidade prevista no art. 38, I, “a”, § 9º da Lei Estadual nº 5419/88, na redação dada pela Lei Estadual nº 5902/91, com o benefício da aplicação da multa prevista no art. 45, I, “a”, “a-2”, § 11 da Lei Estadual nº 7098/98, c/c o art. 106, II, “c” do CTN. 2.É dever do sujeito passivo em cumprir a obrigação tributária acessória prevista no art. 218 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89, que tem por objeto a prestação positiva de registrar no Livro de Entradas (LRE), os documentos fiscais que acobertaram o movimento de entrada de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de dezembro/1991 a dezembro/1993 e a sua inobservância, se sujeita à penalidade pecuniária (multa) imposta pelo art. 38, “V”, “a”, § 2º, § 9º da Lei Estadual nº 5419/88, na redação dada pela Lei Estadual nº 5902/91, c/c o art. 97,V e art. 113, § 2º,§ 3º do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o lançamento de ofício, na forma retificada |