Assunto: | LANÇAMENTO EFETIVADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 148 DO CTN C/C O ARTIGO 11, PARÁGRAFO TERCEIRO DA LEI 7.098/98. |
Texto: | Depreende-se escorreito o arbitramento efetivado pela autoridade fiscal em razão da constatação da rebeldia do contribuinte em não apresentar os documentos regularmente requisitados, sem prejuízo da comprovação da inidoneidade dos livros fiscais, em virtude da ausência de autenticação na repartição competente.
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a r. decisão que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |
Ementa nº: | 187/2005 |
Processo nº: | 062/2005-CAT |
AIIM/NAI nº: | 39497 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 187/2005 |
Data Decisão/Acordão: | 08/23/2005 |
Nome do Relator | Victor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros |
Resolução nº: | 09/2005-CAT - D.O.E. 22/09/2005 |