Texto: | Para a lavratura de AIIM com exigência do imposto na modalidade ICMS estimativa, faz-se necessária a juntada de prova da ciência do contribuinte quanto ao seu enquadramento, do valor a ser recolhido por ele e data de vencimento da obrigação. Assim, merece acolhida a alegação do recorrente de que o fisco não apresentou todos os documentos que serviriam de suporte à autuação, pois, apesar de ficar caracterizado através das informações e espelhos juntados por órgãos da SEFAZ que o contribuinte estava enquadrado no regime de estimativa, não tendo o autuado apresentado qualquer prova de seu desenquadramento, subsiste a dúvida quanto ao valor da estimativa fixa para o contribuinte no período da autuação, já que as notificações de revisão do enquadramento que justificariam a alteração do valor inicialmente estimado não foram localizadas pelo fisco, caracterizando a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, e afastando-se do Parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la nula. |