Texto: | O contribuinte reconheceu a infração que lhe foi imputada e, a julgadora monocrática, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, considerou inepta a impugnação. Como o inciso I do art. 74 da Lei nº 7.609/2001 determina que são definitivas as decisões sobre admissibilidade de impugnação, não se conheceu do recurso.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e afastando-se do parecer da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, não se conheceu do recurso voluntário, mantida a decisão monocrática |