Texto: | O crédito tributário exigido pela ação fiscal retificada é exatamente igual aquele a cujo pagamento foi condenada a autuada em primeiro grau. Não houve exoneração total ou parcial de pagamento, logo, não é caso do “recurso de ofício”, assim denominado pelo artigo 84 da Lei 7609/01. Em relação ao mérito, resta o desencontro entre os documentos apresentados pelo contribuinte e os registros do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda. Pelo que se constata do ofício expedido pelo Banco do Brasil, não foi possível afirmar com segurança que os recolhimentos não foram efetuados. Vislumbrou-se, ao contrário, indícios de autenticidade das guias de recolhimento. Diante da ausência de contraprova por parte da Fazenda Pública, devem prevalecer as provas apresentadas pelo contribuinte.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, nos termos do voto revisor, negou-se admissibilidade ao “recurso de ofício”. Em sede de controle da legalidade, reformou-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada |