Texto: | Restou comprovado nos autos através da comparação entre as notas fiscais relacionadas no anexo ao AIIM e os lançamentos no Livro Registro de Saídas de Mercadorias que a autuada infringiu o art. 41, I, das Disposições Transitórias do RICMS, já que emitiu as notas fiscais, registrou, calculou e pagou o imposto reduzindo em 70% a base de cálculo, aplicando a alíquota sobre 30% do valor da operação. Em que pese o inconformismo da recorrente com as condições estabelecidas no RICMS para a desoneração do imposto nas operações de exportação ainda que os produtos tenham sido exportados, a operação não foi devidamente comprovada nas duas situações evidenciadas, não estando tal operação amparada pelo benefício da não-incidência, sendo devida a exigência do imposto.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |