Texto: | A autuação refere-se a crédito indevido do ICMS. Muito embora o julgador monocrático tenha considerado nula a autuação devido a falhas no procedimento fiscal, em grau de reexame necessário, constatou-se que o crédito tributário encontrava-se extinto pela decadência, visto que a NAI, apesar de lavrada em 29 de dezembro de 2003, exigia imposto referente ao exercício de 1998, porém a regular notificação do lançamento ao contribuinte só veio a ocorrer em 9 de janeiro de 2004. Assim, como se trata de lançamento de ofício, a regra a ser aplicada para a contagem do prazo é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN, e o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos mencionados fatos geradores decaiu em 1º.01.2004.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso, para reformar a decisão singular e julgar improcedente a ação fiscal |