Texto: | A alegação da recorrente de falta de objeto da ação fiscal, por ter efetuado o recolhimento do ICMS normal, é improcedente. O fato de ter recolhido o imposto pelo regime normal não a dispensa do cumprimento da obrigação de recolher o ICMS Garantido, pois tratam-se de critérios distintos de cobrança do imposto, com vencimentos diferenciados, sendo o ICMS-Garantido, após efetivado o recolhimento, dedutível do ICMS normal, consoante o princípio da não-cumulatividade. Mesmo que comprovada a efetiva saída da mercadoria, e recolhido o imposto pelo regime normal, o ICMS-Garantido continuaria exigível, assegurada, porém, a sua apropriação como crédito no período subseqüente. Em relação à alegação de inconstitucionalidade do ICMS Garantido, reiteradamente, este Conselho tem se manifestado no sentido de que não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |