Texto: | Alega a recorrente a existência de outra NAI, com cobrança de ICMS Garantido normal, o que implicaria em exigência em duplicidade. Realmente, existe a possibilidade de que o contribuinte utilize o ICMS Garantido como crédito quando do recolhimento total do imposto referente a cada período. Tal faculdade, todavia, é condicionada ao pagamento do tributo. Somente o ICMS Garantido efetivamente recolhido é que pode ser compensado. É o que determina a norma contida no artigo 435-N do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |