Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS DECLARADO EM GIA - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE - DESPROVIMENTO.
Texto:Alega a recorrente a existência de outra NAI, com cobrança de ICMS Garantido normal, o que implicaria em exigência em duplicidade. Realmente, existe a possibilidade de que o contribuinte utilize o ICMS Garantido como crédito quando do recolhimento total do imposto referente a cada período. Tal faculdade, todavia, é condicionada ao pagamento do tributo. Somente o ICMS Garantido efetivamente recolhido é que pode ser compensado. É o que determina a norma contida no artigo 435-N do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:064/2006
Processo nº:043/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8436001100015200416
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 064/2006
Data Decisão/Acordão:06/29/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:07/2006-CAT - D.O.E. 16.08.2006