Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DIÁRIO DE ICMS - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL E DE RECOLHIMENTO PELO REGIME NORMAL - IMPROVIMENTO -
Texto:Não se trata de desistência tácita, pelo contribuinte, do litígio administrativo, uma vez que a proposição da ação judicial se deu antes da lavratura do AIIM, momento no qual ainda não se havia constituído crédito tributário algum. Se não havia litígio, também não havia como dele desistir, razão pela qual conheceu-se o recurso. Ressalvadas as situações de desistência tácita do litígio, de expresso mandamento judicial inibitório do ato do lançamento e dos casos enquadrados na anterior redação do artigo 514 do RICMS, o único efeito da decisão judicial sobre o crédito tributário é a suspensão de sua exigibilidade. Podem, portanto, coexistir processos tributários administrativo e judicial até que ocorra o trânsito em julgado na justiça. Não procede a alegação da recorrente de que tenha havido trânsito em julgado da decisão judicial de primeiro grau vez que, conforme extratos de acompanhamento processual juntados, emitidos pelo STJ, ainda não foi julgado o recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso. É também irrelevante que a autuada tenha ou não recolhido ICMS ao fim do mês para que se caracterize bis in idem. Não há que se falar no presente caso, em dupla exigência. Se a recorrente recolheu ICMS pelo regime normal, recolheu porque quis e não por determinação do fisco. A Fazenda Pública somente está a exigir o objeto da obrigação não cumprida, qual seja o ICMS resultante da apuração diária mediante regime especial de recolhimento conforme Resolução nº 036/99-CGSIAT, adicionado aos respectivos acréscimos legais. À unanimidade, em consonância com o parecer do Representante Fiscal e nos termos do voto do Conselheiro Revisor, decidiu-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada de ofício pelo próprio Julgador Monocrático.
Ementa nº:198/2004
Processo nº:007/2004-CAT
AIIM/NAI nº:27986
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 198/2004
Data Decisão/Acordão:08/19/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004