Texto: | A autuação refere-se a fato gerador ocorrido em dezembro de 2001, com vencimento em 15/01/2002. Nos termos do disposto no inciso I do art. 173 do CTN, o fisco teria cinco anos, contados a partir do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário. A notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 30/03/2007. Portanto, não restou caracterizada a decadência e a ação fiscal é procedente.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão singular e julgar procedente a ação fiscal |