Texto: | No caso sub examine, a mercadoria importada sob o código NCM - 84.36.29.00, enquadra-se na regra geral da carga tributária de 3,66% prevista no art. 4º, § 4º, inciso I do Anexo VIII do art. 32-B das DDPP do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89 e, de acordo com os cálculos detalhados realizados pelo Julgador monocrático as fls. 62/65 dos autos, o sujeito passivo procedeu ao recolhimento do ICMS devido na importação dos aparelhos, conforme GNRE juntada as fls. 09 e 11 e, como consequência, é IMPROCEDENTE o lançamento de ofício para exigência do ICMS complementar (fls. 02/23). Conforme Informação em Processo de Consulta nº 137/2007, de 29/10/2007, expedida pelo Órgão Consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, com base no art. 520 do RICMS/MT, o Convênio ICM 10/81 não faz menção à exigência de apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS, quando o recolhimento do imposto se der com a aplicação de benefícios fiscais que reduzem a carga tributária.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso de ofício, em grau de reexame necessário e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o lançamento de ofício |