Texto: | A Legislação Estadual é silente em relação ao uso da Carta de Correção como instrumento de ajuste de nota fiscal que apresente irregularidades. Porém, tem-se admitido sua emissão para correção de erros que não alterem informações essenciais da nota fiscal, como por exemplo, o endereço do destinatário. In casu, as Cartas de Correções foram emitidas para alterar o destinatário da Nota Fiscal e todos os seus dados cadastrais e, obviamente, não se pode acolhê-las.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencida a Conselheira Relatora), decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |