Texto: | É correta a exclusão pela julgadora monocrática da exigência referente ao mês de 12/00, já que o contribuinte reconheceu o cometimento da infração apontada pela NAI, parcelando espontaneamente tal débito, estando comprovada nos autos a quitação de todas as parcelas, restando extinto o crédito pelo pagamento. Quanto aos demais débitos tributários objeto da presente ação fiscal, cuja compensação foi requerida junto à PGE, sua cobrança é devida, só podendo ser admitida a extinção do processo após o seu recolhimento integral, o que não correu até o presente momento.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Revisora e Victor Humberto da Silva Maizman, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento para manter a decisão singular, observado o pedido de compensação junto à PGE existente nos autos, devendo ser suspensa a cobrança administrativa até o deferimento do mencionado pedido, e considerando o disposto no art. 5º da Lei 7948/03, caso tal requerimento seja indeferido, que os presentes autos sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. |