Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENÇA DE ESTIMATIVA - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE – SUSPENSÃO DA COBRANÇA - REEXAME NECESSÁRIO -
Texto:É correta a exclusão pela julgadora monocrática da exigência referente ao mês de 12/00, já que o contribuinte reconheceu o cometimento da infração apontada pela NAI, parcelando espontaneamente tal débito, estando comprovada nos autos a quitação de todas as parcelas, restando extinto o crédito pelo pagamento. Quanto aos demais débitos tributários objeto da presente ação fiscal, cuja compensação foi requerida junto à PGE, sua cobrança é devida, só podendo ser admitida a extinção do processo após o seu recolhimento integral, o que não correu até o presente momento.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Revisora e Victor Humberto da Silva Maizman, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento para manter a decisão singular, observado o pedido de compensação junto à PGE existente nos autos, devendo ser suspensa a cobrança administrativa até o deferimento do mencionado pedido, e considerando o disposto no art. 5º da Lei 7948/03, caso tal requerimento seja indeferido, que os presentes autos sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Ementa nº:129/2005
Processo nº:002/2005-CAT
AIIM/NAI nº:38348001900015200214
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 129/2005
Data Decisão/Acordão:05/31/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:06/2005-CAT - D.O.E. 13/06/2005