Texto: | Não assiste razão ao recorrente quanto a pretensa falta de redução de base de cálculo, uma vez que a máquina por ele adquirida não se encontra listada dentre aquelas constantes do artigo 35 do RICMS-DT, por ele invocado e cujas operações são beneficiadas. Também sem razão em relação à segunda alegação, falta de enquadramento em lei, pois a obrigação de pagar o imposto nessa situação não possui previsão apenas em decreto. Os dispositivos do Regulamento do ICMS citados no AIIM como infringidos basicamente repetem o conteúdo dos artigos 2º, § 1º, IV, 3º, XIII e 6º, IX, § 3º, todos da Lei 7098/98, que instituiu o ICMS em Mato Grosso e deixou clara a obrigatoriedade do recolhimento do imposto na modalidade de diferencial de alíquotas quando da aquisição interestadual de bens para o ativo. Não foi apreciado o argumento no qual a recorrente alega inexistência de autorização para que o Estado exija ICMS diferencial de alíquota. Isso equivaleria ao exame de validade dos citados dispositivos da Lei 7098/98, o que é expressamente vedado pelo artigo 45, p.u., da Lei nº 7609/01. Não há como prover o recurso em relação à alegada falta de definição do autuado como contribuinte por ter adquirido bens em outro Estado. A definição de contribuinte não usa como critério essa ou aquela operação específica. “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ...”. É o que dispõe o artigo 16 da lei estadual do ICMS, e é como se enquadra o recorrente na qualidade de produtor rural.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, manteve-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |