Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA - PRELIMINAR DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - 1. INDÍCIO DE INCORREÇÃO - MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA AUTUADA - INTELIGÊNCIA ART. 4º, II DA LEI 7609/2001 C/C ARTS. 130 E 131 CPC - 2. EMPRESA COM ESCRITA CONTÁBIL: REGULARIDADE ESCRITURAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA PROCESSO REGULAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO -
Texto:1. Entende-se plausível a conversão dos autos em diligência, a fim de perquirir os fatos relacionados com a situação material a que se refere à relação processual, independentemente, de a empresa autuada tê-los alegado. Esta é a inteligência do art. 4º, inciso II da Lei 7609/2001 c/c arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. É uníssono o entendimento de ser correta a aplicabilidade do Levantamento da Conta Mercadoria, nas empresas que não possuam Escrita Contábil Regular ou ainda, nas empresas que possuam, apenas, a Escrita Fiscal. In casu, constatou-se que a recorrente possui escrita contábil; todavia não se confirmou a sua regularidade na instauração do procedimento fiscal. Partindo-se da premissa que a escrituração encontrava-se regular, a ação fiscal seria improcedente, haja vista a sucumbência do arbitramento da margem do lucro bruto originado do levantamento da Conta Mercadoria. Mas, não tendo as partes comprovado a regularidade da escrita, conclui-se pela sua irregularidade na instauração do procedimento fiscal. E, nesta hipótese, emerge a nulidade da ação fiscal, em decorrência da não instauração do processo regular que, antecede o arbitramento, nos termos do disposto no art. 148 do CTN e § 5º do art. 40 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada, para julgá-la nula, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:182/2004
Processo nº:622/2002-CAT
AIIM/NAI nº:25244
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 182/2004
Data Decisão/Acordão:07/29/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04