Texto: | Atribuiu o fisco à autuada o descumprimento da obrigação de protocolizar, junto ao seu fornecedor, aqui arrolado como solidário, informações acerca de operações interestaduais por ela praticadas, por meio das quais se teria destinado combustíveis a Mato Grosso, dever esse prescrito no Convênio ICMS 03/99, cláusula décima. Entretanto, dos dois Anexo III juntados pelo fisco como prova, um deles refere-se a operações que destinaram combustíveis a outra unidade federativa, que não Mato Grosso, enquanto que o outro Anexo III, comprovou-se que parte do correspondente ICMS fora tempestivamente repassado a Mato Grosso pela refinaria. Por tais motivos, negou-se provimento ao reexame necessário da decisão que excluíra aquelas parcelas do crédito tributário. Reforma-se a decisão monocrática apenas na parte em que manteve no pólo passivo a distribuidora fornecedora da autuada, haja vista que nem se comprovou interesse comum, condição indispensável para estabelecimento de solidariedade de fato; nem se revelou aplicável a norma contida na cláusula décima nona-A, do mesmo convênio, já que não foi a distribuidora arrolada como solidária quem praticou as operações interestaduais.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, mas por conta de ilegitimidade verificada, excluiu-se do pólo passivo o contribuinte arrolado como solidário, de modo que se reformou a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal, para também considerá-la parcialmente procedente com exclusão da solidária |