Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO – ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE, ILEGALIDADES, INCONSTITUCIONALIDADES, BIS IN IDEM – DESPROVIMENTO – RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA – REFORMA PARCIAL
Texto:Respaldado em decisão do STJ em embargos de divergência, entende este conselho que se aplica a lançamentos de ICMS a norma contida no artigo 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, extinguiu-se em 31/12/2004 o direito da Fazenda Pública Estadual ao lançamento de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido em 1999. Como a NAI é de 2006, não pode prosperar a exação correspondente a tais fatos. A decisão de primeira instância encontra-se composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Nela, mais especificamente em sua fundamentação, o Julgador abordou, ainda que sinteticamente, mas sempre de maneira isenta e objetiva, todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua impugnação, de sorte que não se pode rotulá-la de parcial, tendenciosa e desmotivada como faz a recorrente. Por ausência de competência, consoante artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, deixou-se de apreciar argumentos recursais que questionavam constitucionalidade ou legalidade de normas estaduais. Não houve bis in idem, pois as diversas modalidades de pagamento de ICMS não se acumulam nem se confundem. Assim, o valor da operação cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária não integra base de cálculo do ICMS Garantido nem do ICMS Estimativa. A compensação entre os valores de ICMS recolhidos a título de estimativa e normal é efetuada pelo próprio contribuinte a cada seis meses, conforme artigo 82 do Regulamento do ICMS. Também não é caso de compensação entre valores recolhidos a título de ICMS Estimativa e ICMS Garantido, pois a base de cálculo da estimativa mensal é apenas o valor agregado. O enquadramento no regime de estimativa não pressupõe qualquer irregularidade na escrituração ou no cumprimento das demais obrigações tributárias do contribuinte enquadrado, de sorte que é irrelevante que a recorrente tenha regularmente escriturado seus livros e cumprido outras obrigações, conforme alega.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário. Contudo, em sede de controle da legalidade, considerou-se extinta, por decadência, a parte do crédito tributário referente ao ano de 1999, de modo que se reformou a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente
Ementa nº:089/2007
Processo nº:065/2007-CAT
AIIM/NAI nº:19599001300051200613
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 089/2007
Data Decisão/Acordão:06/28/2007
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:07/2007-CAT - D.O.E. 31/07/2007