Texto: | Restou comprovado que o contribuinte deixou de recolher imposto, utilizando-se de notas fiscais confeccionadas em duplicidade. Exigiu-se na NAI o imposto não recolhido, bem como a penalidade acessória pela confecção de documentos em duplicidade. Na instância monocrática, a infração - falta de recolhimento do imposto foi considerada improcedente - ao argumento de que o imposto fora quitado mediante a lavratura de outra NAI. Todavia, constatou-se que o imposto objeto daquela NAI se referia às notas fiscais registradas, sendo que o imposto ora exigido é decorrente da utilização de notas fiscais em duplicidade, as quais não foram registradas e o imposto não foi pago. Em relação à segunda infração, entendeu-se que a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória é a prevista na alínea “g” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98 e não as alíneas “c” ou “h”, em virtude da vedação prevista no § 3º do referido dispositivo. A quantidade de documentos sobre os quais incide a pena foi definida pela informação constante no rodapé das notas fiscais confeccionadas em duplicidade.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, divergindo do parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso de ofício e, provimento parcial do recurso voluntário, reformando-se a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, conforme decidido neste Colegiado. |